- 1 -A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados Contratantes, o Secretário-Geral transmitirá a todos os membros da Organização e a todos os Estados Contratantes qualquer proposta de alteração dos limites de indemnização previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º
- 2 -Qualquer alteração proposta e divulgada nos termos do número anterior será submetida à apreciação do Comité Jurídico da Organização pelo menos seis meses após a data da sua divulgação.
- 3 -Todos os Estados Contratantes no presente Protocolo, sejam ou não membros da Organização, terão o direito de participar nos trabalhos do Comité Jurídico para análise e adopção das alterações.
- 4 -As alterações serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes presentes e que votem no Comité Jurídico, alargado conforme previsto no n.º 3, na condição de, pelo menos, metade dos Estados Contratantes estarem presentes no momento da votação.
- 5 -Ao deliberar sobre uma proposta de alteração dos limites, o Comité Jurídico tomará em consideração a experiência adquirida em matéria de incidentes e, em especial, o montante dos danos deles resultantes e as flutuações do valor das moedas.
- 6 -a) Não poderão ser consideradas quaisquer alterações dos limites ao abrigo do presente artigo antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo nem menos de três anos a contar da data de entrada em vigor de uma alteração anterior ao abrigo do presente artigo.
- b)Não será possível aumentar qualquer limite de modo a exceder o montante correspondente ao limite estabelecido no presente Protocolo, acrescido de 6% ao ano, calculados como acréscimo composto, desde a data em que o presente Protocolo estiver aberto à assinatura até à data de entrada em vigor da decisão do Comité Jurídico.
- c)Não será possível aumentar qualquer limite de modo a exceder um montante correspondente ao triplo do limite estabelecido no presente Protocolo.
- 7 -Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 4 será notificada pela Organização a todos os Estados Contratantes. Essa alteração será considerada aceite no termo de um período de 12 meses a contar da data da notificação, salvo se, durante esse período, pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Contratantes à data da adopção da alteração pelo Comité Jurídico tiverem comunicado à Organização que não aceitam a alteração, caso em que esta será rejeitada e ficará sem efeito.
- 8 -Uma alteração considerada aceite de acordo com o n.º 7 entrará em vigor 12 meses após a sua aceitação.
- 9 -Todos os Estados Contratantes serão vinculados pela alteração, a não ser que denunciem o presente Protocolo de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 26.º pelo menos seis meses antes de a alteração entrar em vigor. Essa denúncia produzirá efeitos quando a alteração entrar em vigor.
- 10 -Depois de uma alteração ter sido adoptada pelo Comité Jurídico, mas o prazo de 12 meses para a sua aceitação ainda não tiver expirado, qualquer Estado que passe a ser Estado Contratante durante esse período será vinculado pela alteração, se esta entrar em vigor. Qualquer Estado que passe a ser Estado Contratante após esse período será vinculado por qualquer alteração aceite nos termos do n.º 7. Nos casos referidos no presente número, um Estado ficará vinculado por uma alteração quando esta entrar em vigor, ou quando o presente Protocolo entrar em vigor para esse Estado, se tal ocorrer numa data posterior.
Artigo 24.º — Alteração dos limites de indemnização
Vigente desde: 28/01/2005