- 1 -Se os limites estabelecidos na Convenção FIPOL 1992 tiverem sido aumentados através de um Protocolo a essa Convenção, o limite previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 4.º pode ser aumentado no mesmo montante através do procedimento previsto no artigo 24.º O disposto no n.º 6 do artigo 24.º não será aplicável nesses casos.
- 2 -Se não tiver sido aplicado o procedimento referido no n.º 1, qualquer alteração subsequente do limite previsto no n.º 2 do artigo 4.º através da aplicação do procedimento previsto no artigo 24.º será calculada, para efeitos do disposto no n.º 6, alíneas b) e c), do artigo 24.º, com base no novo limite aumentado em conformidade com o n.º 1.
Artigo 25.º — Protocolos à Convenção FIPOL 1992
Vigente desde: 28/01/2005