- 1 -O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer Estado Contratante em qualquer altura após a data da sua entrada em vigor para esse Estado.
- 2 -A denúncia efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou no termo de qualquer período mais longo que tenha sido especificado no mencionado instrumento.
- 4 -A denúncia da Convenção FIPOL 1992 será considerada uma denúncia do presente Protocolo. Essa denúncia produzirá efeitos na data em que a denúncia do Protocolo de 1992 que altera a Convenção FIPOL de 1971 produz efeitos, nos termos do artigo 34.º desse Protocolo.
- 5 -Não obstante uma denúncia do presente Protocolo por um Estado Contratante nos termos do presente artigo, continuarão a aplicar-se as disposições do presente Protocolo relativas às obrigações de contribuir para o Fundo Complementar no que respeita a um incidente referido no n.º 2, alínea b), do artigo 11.º e que tenha ocorrido antes da denúncia.
Artigo 26.º — Denúncia
Vigente desde: 28/01/2005