- 1 -Qualquer Estado Contratante pode, no prazo de 90 dias a contar do depósito de um instrumento de denúncia que considere ser susceptível de dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes, solicitar ao director do Fundo Complementar que convoque uma sessão extraordinária da assembleia. O director do Fundo Complementar convocará a assembleia para uma reunião a realizar no prazo de 60 dias após a recepção do pedido.
- 2 -O director do Fundo Complementar pode tomar a iniciativa de convocar a Assembleia para uma sessão extraordinária a realizar no prazo de 60 dias após o depósito de um instrumento de denúncia, se considerar que essa denúncia irá dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes.
- 3 -Se, em sessão extraordinária convocada em conformidade com os n.os 1 ou 2, a assembleia decidir que a denúncia irá dar origem a um aumento significativo do nível das contribuições dos restantes Estados Contratantes, qualquer desses Estados poderá, o mais tardar 120 dias antes da data em que a denúncia produz efeitos, denunciar o presente Protocolo, com efeitos a partir da mesma data.
Artigo 27.º — Sessões extraordinárias da assembleia
Vigente desde: 28/01/2005