- 1 -O presente Protocolo deixará de estar em vigor no dia em que o número de Estados Contratantes for inferior a sete ou em que a quantidade total de hidrocarbonetos contribuintes recebidos nos restantes Estados Contratantes, incluindo as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 14.º, for inferior a 350 milhões de toneladas, consoante o que ocorrer primeiro.
- 2 -Os Estados que estiverem vinculados pelo presente Protocolo no dia anterior àquele em que o mesmo deixa de estar em vigor farão o necessário para permitir ao Fundo Complementar exercer as funções previstas no artigo 29.º e continuarão, apenas para esse efeito, vinculados pelo presente Protocolo.
Artigo 28.º — Cessação
Vigente desde: 28/01/2005