- 1 -O Fundo Complementar pagará uma indemnização a qualquer pessoa que sofra danos causados pela poluição, se essa pessoa não tiver podido obter uma indemnização integral e adequada em resposta a um pedido de indemnização procedente relativo a esses danos nos termos da Convenção FIPOL 1992, porque o montante total dos danos excede, ou existe o risco de exceder, o limite de indemnização aplicável estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL 1992 para cada incidente.
- 2 -a) O montante global das indemnizações pagáveis pelo Fundo Complementar por força do presente artigo relativamente a cada incidente será limitado de modo que a soma desse montante e do montante das indemnizações efectivamente pagas ao abrigo da Convenção CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992 que se inscrevam no âmbito de aplicação do presente Protocolo não exceda 750 milhões de unidades de conta.
- b)O montante de 750 milhões de unidades de conta mencionado no n.º 2, alínea a), será convertido em moeda nacional com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial à data determinada pela assembleia do FIPOL 1992 para a conversão do montante máximo pagável nos termos da CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992.
- 3 -Caso o montante dos pedidos de indemnização imputáveis ao Fundo Complementar exceda o montante total das indemnizações pagáveis nos termos do n.º 2, o montante disponível será repartido de modo que a proporção entre o pedido de indemnização procedente e o montante da indemnização efectivamente recebida pelo credor ao abrigo do presente Protocolo seja a mesma para todos os credores.
- 4 -O Fundo Complementar pagará uma indemnização relativamente aos pedidos procedentes definidos no n.º 8 do artigo 1.º e apenas relativamente a esses pedidos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/01/2005