O Fundo Complementar pagará uma indemnização quando a assembleia do FIPOL 1992 considerar que o montante total dos pedidos de indemnização procedentes exceder, ou existir o risco de exceder, o montante total de indemnização previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL 1992 e que, em consequência disso, a assembleia do FIPOL 1992 tenha decidido provisória ou definitivamente que apenas serão efectuados pagamentos em relação a uma percentagem de um pedido procedente. A assembleia do Fundo Complementar decidirá então se e em que medida o Fundo Complementar pagará a proporção de um pedido procedente não paga ao abrigo da Convenção CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992.