- 1 -Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, o direito a ser indemnizado pelo Fundo Complementar apenas prescreverá se também prescrever em relação ao FIPOL 1992, nos termos do artigo 6.º da Convenção FIPOL 1992.
- 2 -Um pedido de indemnização junto do FIPOL 1992 será considerado um pedido de indemnização do mesmo requerente junto do Fundo Complementar.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/01/2005