- 1 -O disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 7.º da Convenção FIPOL 1992 aplicar-se-á às acções de indemnização introduzidas junto do Fundo Complementar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Protocolo.
- 2 -Caso tenha sido intentada uma acção judicial de indemnização por danos causados pela poluição junto de um tribunal competente nos termos do artigo IX da Convenção CLC 1992 contra o proprietário de um navio ou o seu garante, esse tribunal terá competência jurisdicional exclusiva para qualquer acção de indemnização contra o Fundo Complementar nos termos do artigo 4.º do presente Protocolo em relação aos mesmos danos. No entanto, caso uma acção de indemnização por danos causados pela poluição ao abrigo da Convenção CLC 1992 tenha sido intentada junto de um tribunal de um Estado Contratante na Convenção CLC 1992 mas não no presente Protocolo, qualquer acção relativa ao Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º do presente Protocolo poderá, ao critério do requerente, ser introduzida junto de um tribunal do Estado em que o Fundo Complementar tem sede ou junto de qualquer tribunal de um Estado Contratante no presente Protocolo que seja competente nos termos do artigo IX da Convenção CLC 1992.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1, caso uma acção de indemnização por danos causados pela poluição contra o FIPOL 1992 tenha sido intentada junto de um tribunal de um Estado Contratante na Convenção FIPOL 1992 mas não no presente Protocolo, qualquer acção relacionada contra o Fundo Complementar ao abrigo do artigo 4.º do presente Protocolo poderá, ao critério do requerente, ser introduzida junto de um tribunal do Estado em que o Fundo Complementar tem sede ou junto de qualquer tribunal de um Estado Contratante que seja competente nos termos do n.º 1.
Artigo 7.º
Vigente desde: 28/01/2005