- 1 -Sob reserva de qualquer decisão relativa à repartição referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Protocolo, toda a sentença proferida contra o Fundo Complementar por um tribunal competente por força do artigo 7.º do presente Protocolo, que se tenha tornado executória no Estado de origem e já não seja passível de recurso ordinário nesse Estado, será reconhecida e executória em todos os Estados Contratantes nas mesmas condições que as previstas no artigo X da Convenção CLC 1992.
- 2 -Um Estado Contratante pode aplicar outras regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, desde que o seu efeito seja garantir que as decisões judiciais sejam reconhecidas e executadas pelo menos na mesma medida que o previsto no n.º 1.
Artigo 8.º
Vigente desde: 28/01/2005