Estabelece medidas preventivas com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro
Medidas preventivas
Traçado preliminar da terceira travessia do rio Tejo
Para efeitos do disposto no presente decreto, o traçado preliminar da terceira travessia do rio Tejo é o que consta das plantas a que se refere o artigo anterior.
Direito de preferência
Na totalidade da área referida no artigo 1.º é concedido à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos e edifícios aí situados.
Outros instrumentos de gestão territorial
A intervenção projectada que o presente decreto visa salvaguardar deve desde já ser tida em consideração na elaboração e revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Fiscalização
Publicidade
Aos municípios abrangidos pela área definida nas plantas mencionadas no artigo 1.º compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente decreto, por editais a afixar nos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado num dos jornais diários mais lidos na região.
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 17/95, de 30 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)