- 1 -O presente Protocolo fica aberto à assinatura, na sede da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como a «Organização»), desde 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, continuando a partir daí aberto para adesão. Apenas os Estados Contratantes ao Protocolo de 1978, relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (daqui em diante referido como o «Protocolo de 1978») poderão tornar-se Partes ao presente Protocolo mediante:
- a)Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura, sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou
- c)Adesão.
- 2 -A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão é concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do secretário-geral da Organização (daqui em diante referido como o «secretário-geral»).
Artigo 5.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 09/01/2008