- 1 -O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados, cujas frotas mercantes em conjunto representam, no mínimo, 50 % da arqueação bruta da frota mercante mundial, se tenham tornado Partes no presente Protocolo, de acordo com o seu artigo 5.
- 2 -Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado depois da entrada em vigor do presente Protocolo produz efeito três meses após a data do depósito.
- 3 -Depois da data em que uma emenda ao presente Protocolo for considerada como aceite, de acordo com o artigo 16 da Convenção, qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado aplicar-se-á ao presente Protocolo como emendado.
Artigo 6 — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/01/2008