- 1 -Se as disposições do direito aplicável de cada uma das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional existentes ou a estabelecer futuramente entre as Partes, para além do presente Acordo, estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse regime, na medida em que seja mais favorável, prevalecerá sobre o presente Acordo.
- 2 -Cada Parte deverá cumprir quaisquer obrigações emergentes, para além das assumidas no presente Acordo, em relação aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte no seu território.
Artigo 5.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 08/03/2010