- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma Parte no território da outra Parte não serão expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto por força de lei, efectuada no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização referida corresponderá ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas.
- 3 -A indemnização será paga sem demora, incluirá juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data do pagamento, e será pronta, efectiva, adequada e livremente transferível em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável à data da transferência no território da Parte em que se situa o investimento.
- 4 -Os investidores cujos investimentos tenham sido expropriados terão o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão dos seus casos, em processo judicial ou outro adequado, incluindo a avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 6.º — Expropriação
Vigente desde: 08/03/2010