- 1 -As Partes acordam na constituição de uma Comissão Mista para a Cooperação Económica, Comercial e Técnica, constituída por representantes governamentais de ambas as Partes responsáveis pela cooperação e relações económicas bilaterais.
- 2 -A Comissão Mista reunirá periodicamente e de forma alternada em cada um dos dois países, a pedido de uma das Partes.
- 3 -A Comissão Mista será responsável pela efectiva implementação das disposições do presente Acordo, incluindo:
- a)Propondo procedimentos que facilitem a execução das disposições do presente Acordo;
- b)Estudando os mecanismos disponíveis para o reforço da cooperação económica, comercial e técnica entre as duas Partes;
- c)Promovendo a diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação de obstáculos ao comércio;
- d)Contribuindo para a identificação e resolução de quaisquer problemas supervenientes da interpretação e aplicação do presente Acordo;
- e)Propondo eventuais alterações ao presente Acordo com o objectivo de incrementar o intercâmbio comercial e as relações económicas entre as duas Partes.
Artigo 7.º — Comissão Mista
Vigente desde: 12/01/2012