- 1 -No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, as estipulações relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador devem continuar a ser aplicadas em relação a qualquer ação praticada no decorrer da atividade remunerada.
- 2 -Contudo, no caso de ofensas sérias praticadas no decorrer da atividade remunerada, mediante requerimento escrito do Estado acreditador, o Estado acreditante deverá considerar seriamente levantar a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador.
- 3 -Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.
Artigo 5.º — Imunidade penal
Vigente desde: 11/01/2018