- 1 -Nas áreas críticas, carecem de autorização da autoridade militar competente quaisquer obstáculos, temporários ou permanentes, nomeadamente as infraestruturas territoriais com redes aéreas e as operações urbanísticas de caráter permanente ou temporário, incluindo as operações de utilização do solo para fins exclusivamente pecuários, florestais ou mineiros, salvo as obras cuja natureza está definida nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º
- 2 -Os trabalhos e atividades definidos no n.º 1, cuja implantação corresponda a áreas sensíveis, carecem apenas de comunicação prévia à autoridade militar competente, exceto quando se verifique que as respetivas altimetrias excedem os limites das superfícies de desobstrução radioelétrica definidas no artigo anterior, circunstância em que carecem de autorização prévia da autoridade militar competente.
- 3 -Nas áreas críticas e sensíveis, carecem de autorização da autoridade militar competente:
- a)A existência, mesmo que temporária, de depósitos de materiais explosivos ou perigosos;
- b)A existência de hangares, armazéns e pavilhões com áreas de implantação superiores a 500 m2 com estrutura ou revestimentos metálicos, torres metálicas, aerogeradores, vedações em rede metálica de comprimento superior a 20 m ou altura superior a 2,50 m, depósitos de sucata ou de materiais metálicos e parques fotovoltaicos;
- c)A montagem e funcionamento de aparelhagem elétrica ou radioelétrica que não seja destinada a uso doméstico.
Artigo 11.º — Regime das zonas de proteção radioelétrica
Vigente desde: 18/01/2019