- 1 -É estabelecida, nas seguintes unidades imobiliárias, uma zona de proteção em volta da área ocupada pelas mesmas ou, caso exista, pela respetiva vedação, com uma largura, medida a partir do seu perímetro, nos seguintes termos:
- a)Depósito de combustível (POL 1): 100 m;
- b)Secção portuária: 100 m.
- 2 -No caso do oleoduto entre a secção portuária, POL 1 e a BA4, a zona de proteção corresponde a uma faixa com a largura de 6 m, centrada no eixo desta infraestrutura.
- 3 -No interior das zonas de proteção definidas nos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -As zonas de proteção definidas no presente artigo estão graficamente representadas na planta constante do anexo iv ao presente decreto.
Artigo 12.º — Zonas de Proteção - Outras unidades imobiliárias no exterior da BA4
Vigente desde: 18/01/2019