- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições normativas decorrentes da servidão objeto do presente decreto, bem como das condições impostas nos pareceres emitidos, compete, em razão da unidade imobiliária comprometida, ao CZAA e ao Comando da BA4.
- 2 -O CZAA e o Comando da BA4 comunicam imediatamente ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os factos apurados no exercício das competências previstas no número anterior, o qual, após validação dos indícios de transgressão, disso dá conhecimento à autoridade militar competente.
- 3 -Compete à autoridade militar competente ou entidade competente por via do n.º 12 do artigo 4.º ordenar a cessação de atividades, o embargo ou demolição de construções quando:
- a)Não tenham sido emitidas as autorizações exigidas pelo presente decreto;
- b)Tenham sido desrespeitadas as normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- c)Tenham sido desrespeitadas as condições fixadas nas autorizações emitidas.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/01/2019