- 1 -A servidão militar terrestre da BA4 compreende duas zonas identificadas nos números seguintes e na planta constante do anexo i ao presente decreto, que dele faz parte integrante.
- 2 -A primeira zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m em toda a extensão, a partir do limite da unidade imobiliária da BA4.
- 3 -A segunda zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 1000 m em toda a extensão, a partir do limite da unidade imobiliária da BA4 e excluindo a zona definida no número anterior.
Artigo 5.º — Servidão militar terrestre - Zonas de proteção
Vigente desde: 18/01/2019