- 1 -Na primeira zona de proteção, carecem de autorização prévia da autoridade militar competente as seguintes atividades:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
- b)Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
- c)Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
- d)Utilização dos solos, nomeadamente para fins exclusivamente pecuários, florestais e mineiros;
- e)Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou das instalações da BA4;
- f)Instalação de linhas, cabos elétricos ou condutas de qualquer natureza, aéreos ou subterrâneos;
- g)Instalação de emissores e retransmissores radioelétricos ou dispositivos luminosos;
- h)Alteração da utilização de edificações e espaços urbanos existentes, nomeadamente quando se pretenda implementar tipologias de utilização que conflituam com a operação e segurança da BA4 ou promovam a concentração de pessoas, como indicado nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º;
- i)Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
- j)Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 pés;
- k)Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, bem como a execução das missões que competem à Força Aérea.
- 2 -O município em cuja área geográfica se venham a realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público, após receção de comunicação prévia por parte dos promotores do evento, deve dar conhecimento imediato aos Comandos do CZAA e BA4.
Artigo 6.º — Regime da primeira zona de proteção
Vigente desde: 18/01/2019