- 1 -No interior das zonas A1, A2, B1, B2, C, E1, E2 e Faixa, carecem de autorização prévia da autoridade militar competente:
- a)As infraestruturas territoriais com redes aéreas e as operações urbanísticas de caráter permanente ou temporário, incluindo as operações de utilização dos solos para fins exclusivamente pecuários, florestais ou mineiros, salvo as obras cuja natureza está definida nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º;
- b)Outros obstáculos aeronáuticos artificiais e, entre outras atividades que possam comprometer a operação aérea, o lançamento de artigos pirotécnicos e a projeção de feixes luminosos para o espaço aéreo.
- 2 -A existência de obstáculos aeronáuticos artificiais acima das cotas definidas pela superfície de desobstrução das zonas identificadas no artigo anterior carece de autorização prévia da autoridade militar competente.
- 3 -Nos casos abrangidos pelo número anterior, a autorização pode ser concedida pela autoridade militar competente, desde que verificada a não interferência com outras zonas de proteção previstas neste decreto, nomeadamente:
- a)Para as zonas G1, G2, H1, H2, I1 e I2, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento, associada a um obstáculo existente de caráter permanente (terreno natural ou outro obstáculo previamente autorizado pela autoridade militar competente) e definida por uma projeção horizontal no sentido oposto ao da pista e largura máxima igual à largura do obstáculo sombreador ou a uma superfície descendente a 10 % no sentido da pista e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m;
- b)Para as zonas D, E1, E2 e F, quando os obstáculos estiverem abaixo de uma superfície de sombreamento, associada a um obstáculo existente de caráter permanente, terreno natural ou outro obstáculo previamente autorizado pela autoridade militar competente, definida por uma superfície cónica descendente a 10 % em todas as direções e tangente àquele obstáculo até uma distância de 300 m.
- 4 -No interior das zonas A1, A2, B1, B2, C, E1 e E2, carece de autorização prévia da autoridade militar competente a construção de edifícios e recintos cujas utilizações-tipo promovam a concentração de pessoas, designadamente escolas, igrejas, lares de idosos, hospitais, estádios, polidesportivos e salas de espetáculos, bem como a afetação de edifícios ou recintos existentes aos tipos de fins indicados.
- 5 -No interior das zonas de desobstrução aeronáutica, carecem de autorização prévia da autoridade militar competente a construção de instalações destinadas a aves de voo livre, nomeadamente pombais, a instalação de infraestruturas ou exploração de culturas que potenciem a atração de aves, o estabelecimento de reservas naturais de aves, a criação ou modificação de áreas aquáticas, a edificação de infraestruturas de tratamento de águas residuais ou de gestão de resíduos de natureza doméstica, comercial ou industrial, ou o depósito de qualquer tipo de matéria putrescível.
- 6 -Além das restrições anteriormente impostas, carecem ainda de autorização prévia da autoridade militar competente no interior das zonas referidas no artigo anterior todas as construções, instalações ou quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de:
- a)Criar interferências nas comunicações por rádio, nomeadamente entre o aeródromo e as aeronaves;
- b)Tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras;
- c)Provocar o encandeamento dos pilotos;
- d)Produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade na vizinhança do aeródromo;
- e)De qualquer modo prejudicar a operação e manobra das aeronaves.
- 7 -Os proprietários dos terrenos correspondentes à faixa de 30 m de largura até 1000 m da soleira da pista ficam obrigados a:
- a)Não remover ou obstruir as luzes de aproximação instaladas nesses terrenos;
- b)Permitir o acesso para manutenção ou renovação das luzes de aproximação, desde que notificados com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em casos de manifesta urgência, sendo ressarcidos de quaisquer danos que possam ser causados no decurso da intervenção.
- 8 -Caso a interferência a que se refere a alínea a) do número anterior se deva a facto imputável aos proprietários dos terrenos abrangidos pelo número anterior, ou, não se devendo a estes, os mesmos não corrijam voluntariamente a situação no prazo razoável que lhes for fixado pela autoridade militar competente, pode a Força Aérea proceder à resolução da situação, nomeadamente por via da remoção de obstáculos, correndo, neste último caso, os custos por conta dos proprietários dos terrenos.
- 9 -Os proprietários ou usufrutuários de quaisquer obstáculos existentes no interior das áreas abrangidas pelo presente decreto podem ser obrigados a estabelecer, operar e manter, à sua custa, as marcas e luzes necessárias para indicar aos pilotos das aeronaves a presença desses obstáculos, se tal for imposto por razões de segurança aérea.
- 10 -No interior das zonas D, F, G1, G2, H1, H2, I1 e I2, carecem de comunicação prévia à autoridade militar competente os trabalhos e atividades definidos no n.º 1, salvo quando se verifique que o objeto em análise constitui obstáculo aeronáutico, nos termos da Circular do INAC n.º 10/03, de 6 de maio, nomeadamente quando a altimetria dos mesmos ultrapasse os limites definidos pela superfície de desobstrução aeronáutica, ou qualquer das situações referidas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, circunstâncias em que carecem de autorização prévia da autoridade militar competente.
Artigo 9.º — Regime das zonas da superfície de desobstrução
Vigente desde: 18/01/2019