- 1 -O presente Protocolo de Alteração encontra-se aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que assinaram ou aderiram à Convenção e à assinatura da Comunidade Económica Europeia, os quais podem tornar-se Partes no presente Protocolo de Alteração por:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou
- b)Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
- 2 -Um Estado membro do Conselho da Europa não pode assinar sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se ainda não for ou não se tornar simultaneamente Parte na Convenção.
- 3 -Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que tenha aderido à Convenção pode igualmente aderir ao presente Protocolo de Alteração.
- 4 -Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/01/1993