O conselho de administração previsto no artigo 7.º é composto por oito membros, sob reserva das derrogações previstas nos artigos 28.º e 29.º:
1) O secretário-geral, que assegura a presidência;
2) O director da escola;
3) O representante da Comissão das Comunidades Europeias;
4) Dois membros do corpo docente, representando o corpo docente do ciclo secundário e o corpo docente do ciclo primário e da secção pré-primária reunidos;
5) Dois membros representando as associações dos pais dos alunos, tal como previsto no artigo 23.º;
6) Um representante de pessoal administrativo e auxiliar.
Um representante do Estado membro no território do qual se situa a escola pode assistir como observador aos conselhos de administração.
Dois representantes dos alunos serão convidados a assistir, na qualidade de observadores, ao conselho de administração da sua escola relativamente a pontos que lhes digam respeito.