O director exerce as suas funções no âmbito das disposições do Regulamento Geral previsto no artigo 10.º Tem autoridade sobre o pessoal afectado à escola, de acordo com os procedimentos especificados no n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 12.º
O director deve possuir a competência e os títulos exigidos no seu país para assegurar a direcção de um estabelecimento de ensino cujo diploma final dá acesso à universidade. O director é responsável perante o conselho superior.