- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com as suas leis, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o reembolso de empréstimos relacionados com um investimento;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial de um investimento;
- e)De qualquer indemnização ou outro pagamento previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo; ou
- f)Dos ordenados e outras remunerações de nacionais contratados no estrangeiro em relação a um investimento.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 24/01/1998