- 1 -Se a legislação de um Estado Contratante subordinar a concessão das prestações reguladas neste capítulo à condição de que o trabalhador se encontre sujeito a essa legislação no momento da ocorrência do risco, esta condição considera-se cumprida se no dito momento o trabalhador estiver seguro ao abrigo da legislação do outro Estado ou, na sua falta, se receber deste Estado prestações da mesma natureza ou de natureza diferente desde que resultantes da carreira de seguro do próprio beneficiário.
- 2 -Com vista à abertura do direito à pensão de sobrevivência aplica-se o mesmo princípio para que, se necessário, se tenha em conta a situação de beneficiário de prestações ou de actividade profissional do falecido no outro Estado.
- 3 -Se a legislação de um Estado Contratante exigir, para a abertura do direito às prestações, que tenham sido cumpridos períodos de contribuição num determinado prazo imediatamente anterior à ocorrência do risco, esta condição considera-se cumprida se o interessado os creditar no período imediatamente anterior à abertura do direito às prestações no outro Estado.
- 4 -No caso de o interessado, tida em conta a totalização dos períodos a que se refere o artigo 6.º da presente Convenção, não puder satisfazer simultaneamente as condições estabelecidas nas legislações dos dois Estados Contratantes, o direito às referidas prestações é determinado, relativamente a cada legislação, à medida que o interessado for satisfazendo as mesmas condições.
Artigo 13.º — Condições específicas para a abertura do direito
Vigente desde: 03/04/2009