- 1 -Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender o direito ou a concessão de determinados benefícios ao cumprimento dos períodos de seguro numa actividade profissional sujeita a um regime especial ou específico, ou numa determinada actividade, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado só são tomados em conta para a concessão de tais prestações ou benefícios se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma actividade.
- 2 -Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não satisfizer as condições requeridas para beneficiar das prestações do regime especial ou específico, estes períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral ou de outro regime especial ou específico em que o interessado puder fazer valer direitos.
Artigo 14.º — Consideração dos períodos de contribuição em regimes especiais ou específicos
Vigente desde: 03/04/2009