- 1 -A soma do montante das prestações devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes, de acordo com as disposições deste título, não pode ser inferior ao montante mínimo vigente no Estado Contratante no qual o beneficiário tem a sua residência permanente.
- 2 -As modalidades de aplicação do disposto no número precedente serão estabelecidas nos acordos administrativos a que se refere o artigo 32.º
Artigo 15.º — Disposições relativas ao montante mínimo das prestações
Vigente desde: 03/04/2009