- 1 -Cabe a cada instituição competente qualificar e determinar o grau de invalidez dos requerentes, de acordo com a sua legislação.
- 2 -A instituição competente de cada Estado Contratante tem em conta, para qualificar e determinar o estado e grau de invalidez dos interessados, os relatórios médicos emitidos pela instituição competente do outro Estado. Todavia, a instituição competente de cada Estado pode submeter o interessado a novos exames médicos.
- 3 -As despesas relativas à avaliação médica e as que se efectuem para determinar a capacidade para o trabalho, assim como outras despesas inerentes ao exame médico, ficam a cargo da instituição competente que realizou esses mesmos, salvo quando se trate de exames complementares eventualmente solicitados pela instituição competente do outro Estado, os quais ficam a cargo da mesma.
Artigo 16.º — Determinação da incapacidade
Vigente desde: 03/04/2009