- 1 -O trabalhador que exerça actividade profissional no território de um Estado Contratante que não é o Estado a cuja legislação se encontra sujeito e que reúna as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito a cuidados de saúde beneficia dessas mesmas prestações, em conformidade com a legislação aplicada pela instituição competente do lugar da residência e por conta da dita instituição.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicado aos familiares que residam no território de um Estado Contratante diferente daquele em que o trabalhador desenvolve a sua actividade profissional desde que os mesmos não tenham, por si próprios, direito às prestações nos termos da legislação do Estado em que residem.
Artigo 19.º — Exercício de actividade fora do território do Estado a cuja legislação o trabalhador se encontra sujeito
Vigente desde: 03/04/2009