- 1 -Os titulares de prestações de invalidez, velhice e morte devidas por aplicação das legislações de ambos os Estados Contratantes beneficiam de cuidados de saúde, assim como os seus familiares, por parte da instituição do Estado em que residem e a cargo desta.
- 2 -Os titulares de prestações de invalidez, velhice e morte devidas por força da legislação de um único Estado Contratante, residentes no território do outro Estado, beneficiam, bem como os seus familiares, de cuidados de saúde a que tenham direito, concedidas pela instituição deste último Estado de acordo com a legislação por ele aplicada. As prestações são reembolsadas pela instituição do Estado devedor das prestações de invalidez, velhice e morte à instituição que as concedeu.
Artigo 20.º — Titulares de prestações por velhice, invalidez e morte
Vigente desde: 03/04/2009