As prestações pecuniárias por maternidade previstas na legislação portuguesa são concedidas pela respectiva instituição competente às trabalhadoras que se encontram sujeitas a esta legislação, no momento em que ocorra a referida eventualidade, tendo em conta, se necessário, a totalização de períodos de seguro prevista no artigo 6.º da presente Convenção.
Artigo 21.º — Prestações pecuniárias por maternidade previstas na legislação portuguesa
Vigente desde: 03/04/2009