- 1 -Os trabalhadores aos quais se aplica a presente Convenção que tenham estado abrangidos pela legislação de um Estado Contratante e residam no território do outro Estado gozam dos mesmos direitos que os trabalhadores nacionais desse Estado no que respeita às prestações familiares.
- 2 -As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes adoptarão de comum acordo, tendo em consideração a evolução das legislações nacionais, as medidas necessárias ao pagamento das prestações familiares no território de um Estado Contratante diferente daquele a que pertence a instituição competente.
Artigo 22.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 03/04/2009