- 1 -O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado em conformidade com a legislação do Estado Contratante que abrangia o trabalhador à data em que ocorreu o acidente ou se declarou a doença, salvo se a doença tiver sido contraída no outro Estado, caso em que as prestações ficam a cargo deste Estado, em conformidade com a respectiva legislação.
- 2 -Se o trabalhador não tiver direito às prestações por doença profissional ao abrigo da legislação do Estado Contratante que o abrangia à data em que a doença se declarou, os direitos são examinados pelo outro Estado, em conformidade com a respectiva legislação, sempre que o trabalhador em causa tenha exercido uma actividade susceptível de provocar a referida doença no território deste último Estado.
- 3 -Se a legislação de um Estado Contratante subordinar a concessão das prestações por doença profissional à condição de que a doença considerada tenha sido comprovada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se cumprida quando a doença tiver sido comprovada pela primeira vez no território do outro Estado.
Artigo 23.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 03/04/2009