Se para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante determinar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são igualmente tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais ocorridos anteriormente em conformidade com a legislação do outro Estado como se eles tivessem ocorrido em conformidade com a legislação do primeiro Estado.
Artigo 24.º — Avaliação do grau de incapacidade
Vigente desde: 03/04/2009