Caso venham a ser criados regimes de previdência baseados na capitalização individual, compatíveis em ambos os Estados Contratantes, os Estados decidirão, de comum acordo, as modalidades de transferência internacional dos saldos das contas de capitalização individual, sua afectação e os benefícios a conceder de acordo com as normas internas aplicáveis.
Artigo 25.º — Transferência de fundos das contas da capitalização individual
Vigente desde: 03/04/2009