Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeito de aplicação da legislação de um Estado Contratante, devam ser apresentados num determinado prazo junto da autoridade, instituição ou organismo jurisdicional do dito Estado consideram-se validamente apresentados se tiverem sido apresentados dentro do mesmo prazo junto da autoridade, instituição ou organismo jurisdicional correspondente do outro Estado.
Artigo 26.º — Apresentação de pedidos, declarações e recursos
Vigente desde: 03/04/2009