As instituições competentes de ambos os Estados Contratantes podem solicitar mutuamente, em qualquer momento, antecedentes e exames médicos, comprovativos de factos e actos dos quais possam resultar a aquisição, modificação, suspensão, extinção e manutenção do direito às prestações por elas reconhecido. As despesas resultantes, com excepção das previstas no n.º 3 do artigo 16.º da presente Convenção, serão reembolsadas, sem demora, pela instituição que solicitou o reconhecimento ou a comprovação, depois de recebida a relação detalhada de tais despesas.
Artigo 27.º — Cooperação administrativa entre instituições
Vigente desde: 03/04/2009