- 1 -O benefício das isenções de emolumentos de registo, de escritura, de selo e das taxas consulares e outros análogos, previstos na legislação de cada um dos Estados Contratantes, é estendido aos certificados e documentos que sejam enviados pelas administrações e instituições competentes do outro Estado para efeitos de aplicação da presente Convenção.
- 2 -Todos os actos administrativos e documentos que sejam enviados para efeitos de aplicação da presente Convenção são dispensados dos requisitos de tradução oficial e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares de cada Estado.
Artigo 28.º — Isenções de direitos, taxas e impostos em actos e documentos administrativos
Vigente desde: 03/04/2009