Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, as pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de um dos Estados Contratantes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais desse Estado.
Artigo 4.º — Princípio de igualdade de tratamento
Vigente desde: 03/04/2009