- 1 -Os trabalhadores abrangidos pela Convenção que, no outro Estado Contratante, têm direito às prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º conservam esse direito quando transferem a sua residência para o território do seu próprio Estado.
- 2 -Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as prestações concedidas por um dos Estados Contratantes nos termos da legislação mencionada no artigo 2.º não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão, supressão ou retenção pelo facto de o beneficiário se encontrar a residir no território do outro Estado.
- 3 -As prestações concedidas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residem no território de um Estado terceiro são pagas nas mesmas condições e idêntica extensão que as previstas para os próprios nacionais que residam nesse Estado terceiro.
Artigo 5.º — Conservação dos direitos adquiridos e pagamento das prestações no estrangeiro
Vigente desde: 03/04/2009