- 1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República do Equador ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República do Equador podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República do Equador durante o período da sua missão.
- 2 -Os cidadãos equatorianos titulares de passaporte diplomático ou oficial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares equatorianos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal podem, sem visto, entrar e permanecer em território da República Portuguesa durante o período da sua missão.
- 3 -As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo estendem-se pelo período da missão aos membros das respectivas famílias que sejam titulares de passaporte diplomático, oficial ou especial válido.
- 4 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, oficial ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por meio de nota verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
- 5 -Por «membros da família» entende-se, para efeitos do presente Acordo, o cônjuge ou a pessoa com quem o titular de passaporte diplomático, oficial ou especial viva em união de facto e os filhos menores de 25 anos, solteiros e que vivam com os seus pais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/05/2012