- 1 -Cada Parte comunica à outra Parte, através das entidades designadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, por via diplomática, informação detalhada acerca:
- a)Do seu sistema de ensino em geral e do sistema de ensino superior em particular;
- b)Das instituições autorizadas a conferir os graus académicos e dos graus académicos que conferem;
- c)Das normas legais e procedimentos referentes ao reconhecimento de graus académicos e das instituições autorizadas a conferi-los.
- 2 -A informação é arquivada pelas entidades designadas nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -As alterações à informação comunicada são actua-lizadas regularmente nos termos referidos n.º 1.
Artigo 3.º — Informação
Vigente desde: 14/06/2013