- 1 -O reconhecimento dos graus académicos realiza-se pelas instituições e nos termos fixados nas normas legais em vigor em cada Parte.
- 2 -Cada Parte compromete-se a incentivar e apoiar as suas instituições no que se refere ao reconhecimento dos graus académicos obtidos na outra Parte, designadamente tendo em vista o prosseguimento de estudos.
- 3 -A atribuição do direito ao exercício da actividade profissional regula-se pela legislação específica aplicável em cada Parte.
Artigo 4.º — Reconhecimento de graus académicos
Vigente desde: 14/06/2013