- 1 -O reconhecimento de períodos de estudos realiza-se pelas instituições e nos termos fixados nas normas legais em vigor em cada Parte.
- 2 -Cada Parte compromete-se a incentivar e apoiar as suas instituições no que se refere ao reconhecimento de períodos de estudos obtidos na outra Parte.
Artigo 5.º — Reconhecimento de períodos de estudos
Vigente desde: 14/06/2013