- 1 -As entidades responsáveis pela aplicação deste Acordo são:
- a)Pela República Portuguesa, o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
- b)Pela República Popular da China, o Ministério da Educação.
As entidades acima referidas fixarão, em conjunto, os procedimentos operacionais a adoptar para o reconhecimento de graus académicos e de períodos de estudos, sendo as instituições a que se referem os ns 1 do artigo 4.º e 1 do artigo 5.º responsáveis por esse reconhecimento em concreto, de acordo com as competências e nos termos fixados pelas normas legais em vigor em cada Parte.
- 2 -O Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior da República Portuguesa e o Ministério da Educação da República Popular da China indicarão, por via diplomática, um organismo público responsável pelo fornecimento da informação a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º — Entidades responsáveis pela aplicação do Acordo
Vigente desde: 14/06/2013