- 1 -Para acompanhar a execução deste Acordo, é criada uma comissão permanente de peritos.
- 2 -A comissão é constituída por membros nomeados pelas duas partes, até 6 por cada parte.
- 3 -A lista de membros é transmitida por via diplomática.
- 4 -A comissão reúne a pedido de qualquer das Partes.
- 5 -Os locais e datas das reuniões são acordados por via diplomática.
Artigo 7.º — Comissão permanente de peritos
Vigente desde: 14/06/2013