- 1.Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou de obrigações internacionais, dando de imediato conhecimento, por via diplomática, aos demais Estados membros e ao Secretariado Executivo da CPLP.
- 2.A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data de recepção da notificação.
- 3.A suspensão não prejudicará a continuação e a conclusão dos estudos dos estudantes já contemplados com visto concedidos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 5º — (Suspensão)
Vigente desde: 25/03/2014